Aciva acompanha ação sobre demissões sem justa causa

Muitas empresas pedem esclarecimentos acerca das noticias vinculadas nos principais órgãos de comunicação do País, onde se relata a possibilidade do Supremo Tribunal Federal proibir as demissões sem justa causa, obrigando as empresas a justificarem os motivos que levam a demissão do trabalhador.

A depender destas notícias, teremos a criação de uma “estabilidade” para os trabalhadores da iniciativa privada, cujos empregadores teriam que justificar eventuais demissões com critérios ainda não definidos, causando insegurança jurídica para todos os envolvidos na relação de trabalho.

A ACIVA acompanha o tema e esclarece que:

- O processo que trata da (impossibilidade de demissão sem justa causa é a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1625, que visa declarar inconstitucional o Decreto n.º 2.100/1996, que afastou do ordenamento jurídico brasileiro a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho.

- A Convenção n.º 158 estabelece em seu artigo 4º diz que não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

- O Supremo Tribunal Federal já formou maioria pela inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.100/1996, que denunciou a Convenção n.º 158 da Organização Nacional do Trabalho.

- Se aplicada a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, o empregador terá que explicar por escrito os motivos do desligamento, se por dificuldade econômica da empresa, mudança tecnológica ou por ineficiência do próprio empregado, cabendo o direito de discordância do colaborador.

Defendemos que a nossa Constituição Federal possui regra específica que disciplina as demissões, determinando a quitação da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o fundo de garantia por tempo de serviço.

O caminho lógico seria, julgando pela inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.100/1996, seria a edição de lei para regulamentar os efeitos da Convenção n.º 158 da OIT, o que não temos ainda no Brasil.

Por este motivo, acreditamos que, em o Supremo Tribunal Federal decidindo pela inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.100/1996, não trará como consequência imediata a impossibilidade de demissão sem justa causa, como se tem noticiado. 

Outro ponto importante, defendido por operadores do direito, é que o Supremo Tribunal Federal analisará tão somente o aspecto formal, ou seja, se o  o decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento? Trata-se de questão eminentemente técnica e que, em tese, não traria efeitos para as relações de trabalho.

A Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (Facisc) está preocupada com o andamento da ação sobre as demissões sem justa causa. Na tarde desta terça-feira, 10/01, a entidade solicitou ao Supremo Tribunal Federal para ser “amiga da causa” ou Amicuscuriae no julgamento da ação que declara inconstitucional o decreto Federal 2.100/96 pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, denunciou a Convenção 158 da OIT, que prevê proteção ao trabalhador contra a demissão sem justa-causa. Ao mesmo tempo, a entidade pede atenção aos parlamentares catarinenses sobre o tema. O objetivo da movimentação da Facisc é lutar para que as empresas catarinenses não sejam prejudicadas com o julgamento do decreto. 

Facisc entrou como pedido de Amicus curiae para contribuir para a formação de uma decisão mais justa e fundamentada, também contribuir por meio de dados de toda a comunidade Empresarial de Santa Catarina sobre a importância da manutenção do status atual, ou seja, que preserva a constitucionalidade do Decreto 2.100/1996, a fim de que as empresas não sejam oneradas com o acolhimento da Convenção 158 da OIT.

A ACIVA continuará acompanhando as ações e seus efeitos, informando aos associados e ratificando que, atualmente, não existe qualquer impedimento à realização de demissões sem justa causa ou necessidade de alterações no modelo de contratação vigente.

Assinam a nota,

 

Édio Kunhasky Junior

Presidente da Aciva

 

Alexandre Campos

Diretor Jurídico da Aciva

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